Crime X Contravenção Penal

Crime X Contravenção Penal

Primeiramente, cumpre ressaltar que ambos são considerados infrações penais, ou seja, ambos podem ser classificados como crimes, não havendo diferença entre os conceitos.

Entretanto, são consideradas espécies distintas, em que o crime é caracterizado como um gênero e a contravenção será caracterizada como uma espécie.

O crime é um gênero de infração penal mais grave, com penas mais altas, sendo a contravenção uma espécie de infrações mais leves com penas menos gravosas.

Quanto ao tipo de pena privativa de liberdade:

Crime admite reclusão e detenção de até 30 anos.

Contravenção só admite prisão simples de até 5 anos, ao qual se assemelha a detenção e multa, ao qual não é pena privativa de liberdade.

ART. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Quanto ao tipo de ação penal:

Para os crimes será cabível ação penal pública e privada, e será possível a punição por tentativa.

Já para as contravenções penais, só será cabível ação penal pública incondicionada, e a tentativa não será punível.

Quanto a extraterritorialidade da lei penal:

O crime admite a extraterritorialidade da lei penal.

á, de acordo com o ART. 2 da LCP, a contravenção penal não irá admitir a extraterritorialidade.

Quanto ao período de prova:

Para o crime, o período de prova varia, em regra, de 2 a 4 anos, podendo ser de forma excepcional, de 6 a 4 anos.

Para a contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos, de acordo com a LCP (Lei de Contravenções Penais).

ART. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. – Lei nº 6416 de 77.

Quanto a competência para o processo e julgamento:

Os crimes poderão ser de competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.

Já as contravenções penais serão de competência da Justiça Estadual.

De acordo com a Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”

ART. 109, CF: IV – “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”

Haverá contudo, nessa hipótese, uma exceção, quando se tratar de foro por prerrogativa de função do contraventor.